quinta-feira, 25 de outubro de 2007

A justa cassação de Cássio Cunha Lima

É revoltante ter que assistir uma pessoa utilizar meios públicos para atingir seus objetivos pessoais. Agora somos obrigados a assistir, descaradamente se dizer inocente dos crimes eleitorais. Este senhor procura por erros dos juízes que o condenaram e esquece que quem o condena são as provas dos atos cometidos, não no período eleitoral, mas no ano eleitoral e anterior. Este senhor, se seus advogados não fossem eficientes em inundar de documentos o MPE, cerca de 100.000, não seria sequer o candidato em 2006, pois seria declarado inelegível em face do uso promocional dos programas sociais. Vamos ver o que diz a legislação eleitoral segundo a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
.......
IV. fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;

............
§1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§3º As vedações
do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.

§5º
Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
...........

§7º As condutas enumeradas no caput caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o
art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992
, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

.......

§10º No ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


O elemento de despesa que permite o gasto com pessoa física, nos moldes dos cheques da FAC é o 339048 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, elemento presente nos anos de 2002 e 2003 no programa “Meio de Vida” na ação “Apoio à Pequenos Negócios” em que foram orçados R$230.000,00 nos dois anos. Nos anos seguintes, a FAC extinguiu este programa. Em 2004, despesas foram realizadas neste elemento no seguinte programa da FAC: Programa de Apoio a Pequenos Negócios no mesmo elemento de despesa já mencionado. Já no ano de 2005, para minha surpresa, consta um único empenho no referido elemento de despesa. Trata-se do programa “Geracao de Emprego e Renda na Paraiba” conforme quadro abaixo.

Nº do Empenho: 00540
Valor Empenho: R$ 89,99
Data Empenho: 29/03/2005


Nenhum outro gasto do referido elemento, por parte da FAC, foi registrado neste ano. Os gastos neste elemento em 2005 foram feitos de uma maneira estranha. Os cheques foram entregues pelo Gabinete Civil e o empenho foi feito posteriormente, nos moldes da folha de pessoal, conforme processo da SEPLAG.
Em 2006 a situação muda drasticamente, o FUNCEP, que em 2005 também não executou nenhum valor no referido elemento de gasto, repassa à FAC valores neste objeto de gasto num montante de R$ 3.660.000,00, suficientes para mais de 24.000 cheques de R$150,00. O mais interessante é notar que não há empenhos pela FAC, na despesa acima referida. Então por que não identificar os beneficiários através de empenhos devidamente registrados? Medo de que?
Analisando toda a despesa e de como a ciranda foi criada e executada, não nos é possível outra analise se não o uso eleitoreiro. Pergunto: era de conhecimento público a existência deste benefício dado tão magnanimamente por sua excelência? Ora caro, para se ter acesso à esta informação era necessário entrar em uma fila, ser atendido pelo governador e dias depois, maravilhosas e desprendidas pessoas o visitariam, como anjos trazendo a “boa nova”. O maravilhoso governador, solidário à sua “aflição” lhe envia este presente e só lhe pede que sempre se lembre dele. E a tal cartinha? Sou uma pessoa letrada, bem informada e não sabia deste método “papai Noel” de receber presentes. Quem sabia que endereçando esta cartinha ao magnânimo receberia tal benefício? Será que o método de divulgação da cartinha não seria seus cabos eleitorais, candidatos a deputado e prefeitos aliados? Por que a ausência de publicidade de tão importante benefício à nossa população carente. A propósito, a lei que institui o FUNCEP fala em auxílio financeiro à pessoas carentes e necessitadas (sinônimos). Em nenhum momento define que carências ou necessidades. Portaria do Ministério do planejamento define como pessoa carente aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos mais um quinto do salário mínimo por dependente que efetivamente more com o pretendente, até o máximo de cinco dependentes. Por que não se fez o mesmo? O dicionário Michaelis define necessitado como o que, ou o que é pobre, miserável, indigente; que está precisando de: Estou necessitado de sua ajuda. Quem é carente? Ruy Carneiro? Ou o Sr. Rômulo Araújo de Lima que recebeu um total de R$ 56.500,00? Podem até ser necessitados.
Como defender o governador? Ele não sabia de tudo isso?
O material de campanha, A União, Jornal da Paraíba, O Norte e o guia eleitoral do magnânimo governador cassado, fizeram referências inúmeras à presença do governador na ciranda de serviços, atendendo, segundo estes materiais, mais de 500.000 pessoas! Qual outro governador faria isso? Esta pergunta ele mesmo formulou no guia eleitoral!
Então pergunto: alguma outra vez o magnânimo fez algo assim em sua vida pública?
Vejamos o que diz o artigo 22 e o 23 da Lei Complementar nº 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

XIV –
julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer providências
que a espécie comportar;

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e circunstâncias e
prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados
ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral.


Tomo a liberdade de grifar o artigo 23, devido à sua importância na análise da culpabilidade do Sr. Ex-governador. É impossível se fazer outra leitura, se não o uso eleitoreiro, tanto da distribuição dos cheques como da ciranda de serviços. Esta, sempre em clima de grande festa por onde passou, contou com presença constante dos políticos aliados do magnânimo em evidente uso promocional dos eventos.
É notório o uso eleitoreiro destas ações. Principalmente quando olhamos para setembro de 2005 e nos lembramos das pesquisas eleitorais, da mesma Consult que hoje é contratada pelo sistema Paraíba de comunicação, que apontavam Maranhão com cerca de 16 pontos acima do magnânimo. Qual conclusão poderíamos tomar ao analisar todos estes fatos à luz das pesquisas seguintes, antes até do início do período eleitoral? Os partidários deste Sr. procuram aludir os 1.003.000 votos, obtidos ilegalmente, não todos é verdade, mas o suficiente para não perder a eleição. Não poderemos, jamais, acusar os eleitores de venais e o maior crime está justamente aí! É justamente nas camadas sociais menos favorecidas, altamente suscetíveis a dívidas de gratidão que se baseia a estratégia nefasta deste sr., que não é decididamente um bom exemplo. Explorou desavergonhadamente a fragilidade de nossa população pobre em benefício prórprio. O pior de tudo isso é que não mudou a condição social de nenhum deles, não mudou sequer a condição para que pudessem almejar uma ascenção social fruto do seu próprio trabalho, não foram sequer a um curso que os ensinasse uma profissão. Parece que foram destinados a uma reserva estratégica para outra necessidade eleitoreira.
Fico frustrado por só este sr. e seu vice terem sido os cassados. Todos os integrantes desta coligação deveriam ser cassados, pois todos foram beneficiários deste crime eleitoral, sem exceção!
Resta-me aplaudir de pé a coragem e a altivez da Corte Eleitoral da Paraíba por ter dado um basta neste tipo de política e estou certo que farei o mesmo na instância superior. Ao povo do meu estado, a certeza que não mais se deixarão iludir por este tipo de político. Os outros podem até não ser nenhuma maravilha, mas certamente não são piores nem iguais.